JUSTIÇA OBRIGA INSS A CONCEDER BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MAIS PAGAMENTO DE ATRASADOS

Previdência

Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por (…) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o fim de conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo realizado em 21/11/2023 (fls. 60/63).

Eu vou te mostrar como O Destravando o Direito Previdenciário vai mudar sua advocacia previdenciária – Acesse AQUI

Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como o risco em se aguardar a resolução final do processo, pois a requerente necessita do benefício para a sua subsistência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício concedido.

Oficie-se ao INSS com urgência para implantação do benefício no prazo de trinta dias.

Responderá o réu pelo pagamento de eventuais parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal e a compensação sobre o que for recebido a título de antecipação de tutela.

As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E.

Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01.

Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE).

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em face de sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §3º e § 5º do Código de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará a autarquia pelos honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: Determinação: Concessão Número de Benefício: 000.000.000-0

Número do Processo: 1000328-54.2024.8.26.0168 Nome do(a) segurado(a): (…) Espécie do benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada (LOAS) DIB: 21/11/2023 (data do requerimento administrativo – fls. 63). Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

***


Descubra mais sobre VS | JUS

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe uma resposta