Juiz julgo procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994).
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004762-41.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR:
Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR – SP224631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994, como fez o INSS).
Alega a parte autora, em síntese, que o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia que, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
Já o INSS teria aplicado ao seu caso a regra prevista no artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99, que se refere a “no mínimo, todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”.
Sustenta não ser concebível que uma norma transitória estabeleça condições mais gravosas que uma norma permanente, aduzindo ter direito à concessão do benefício que seja mais vantajoso.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS não contestou.
É o relatório. DECIDO.
Tratando-se de feito que tramita perante Vara Federal (e não Juizado Especial Federal), não cabe cogitar da renúncia de quaisquer valores.
Desaparecida a causa de suspensão, cabe dar imediato prosseguimento ao feito.
Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Não tendo decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão do benefício, não cabe falar em decadência (artigo 103 da Lei nº 8.213/91).
Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Quanto às questões de fundo, a controvérsia firmada nestes autos diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que a parte autora é titular.
Trata-se de hipótese em que o segurado já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, tendo completado os requisitos da aposentadoria depois que a referida lei passou a vigorar. A Lei nº 9.876/99 é, portanto, o marco temporal decisivo para a solução da controvérsia.
Recorde-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, deixou de figurar na Constituição Federal de 1988 qualquer regra de cálculo para apuração do valor das aposentadorias, como a até então contida no art. 202 do Texto Constitucional.
Desde então, a Constituição da República limitou-se a proclamar que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei” (art. 201, § 3º, com a redação da Emenda nº 20/98), de tal forma que foi atribuída ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, como fez a Lei nº 9.876/99.
A Lei nº 9.876/99 revogou a sistemática anterior, explicitada no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que se referia à “média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
A mesma Lei nº 9.876/99 então estabeleceu duas regras, a primeira delas permanente, e a segunda, definitiva.
A regra permanente passou a figurar no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. […].
Já a regra transitória constou do art. 3º da Lei nº 9.876/99:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Argumenta a parte autora que a regra permanente é mais benéfica do que a regra transitória, razão pela qual entende deva ser-lhe aplicada a regra permanente.
Observo, desde logo, que o tratamento legislativo diferenciado não é aleatório ou arbitrário, pois o mês de julho de 1994 é o da entrada em vigor do Plano Real, que pôs fim à escalada inflacionária que assolava ao País havia longos anos. Portanto, há elementos suficientes para concluir que tal marco temporal tenha levado em conta o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é um dos elementos que o legislador deve considerar para efeito de instituir contribuições e prever benefícios.
Nestes termos, ainda que a regra transitória seja, no ponto, mais gravosa do que a regra permanente, havia um fundamento jurídico suficiente para justificar o tratamento diferenciado, valendo também acrescentar que se manteve, em ambos os regimes, o sistema de natureza contributiva.
Sem embargo da convicção pessoal a respeito do tema, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão na sistemática dos recursos especiais repetitivos, entendeu que o segurado tem o direito de optar pela fórmula de cálculo que seja mais vantajosa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
Trata-se de entendimento de aplicação obrigatória, neste grau de jurisdição, conforme o que estabelece o artigo 927, III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, em regime de repercussão geral, também acolheu a pretensão revisional, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável” (Tema 1.102, RE 1.276.977, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, ata publicada em 13.12.2022).
A exata determinação dos salários de contribuição a serem utilizados ocorrerá na fase de cumprimento de sentença.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.
Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos indicados no § 3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
P. R. I..
São José dos Campos, na data da assinatura.
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Aplica-se ou não, a decadência previdenciária na revisão de aposentadoria que não computou as contribuições anteriores a 1982 (que não constam no CNIS) no cálculo do benefício. Aposentei em 01/11/1998 invalidez permanente(cardiopatia grave)