Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ….contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual aduz, em detida síntese, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez(NB 000.000.000-0) desde 06/02/2014, contudo a autarquia previdenciária, ao calcular o benefício, o fez na forma do artigo 3º,capute § 2º, da Lei nº 9.876/99, regra de transição, considerando que o autor se filiou ao RGPS antes de 29/11/1999, utilizando apenas os salários de contribuições posteriores a julho de 1994.
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Sustenta que o método de cálculo não é adequado, uma vez que a forma de cálculo da regra permanente do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 lhe seria mais vantajoso.
Diante disso, busca provimento jurisdicional de revisão da aposentadoria para que o cálculo o cálculo do salário de benefício seja efetuado de acordo com a regra permanente contida no artigo 29, II da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das parcelas vincendas e as diferenças das parcelas vencidas e não prescritas, bem como outros consectários legais.
A petição inicial (fls. 01/09), que atribuiu à causa o valor de R$ 80.751,65 (oitenta mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), veio instruída com procuração e documentos de fls. 10/60.
Gratuidade processual deferida na decisão de fls. 70/74. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em que, preliminarmente, pleiteou a suspensão do feito até final julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, Tema nº 1.102 da repercussão geral, além de arguir a ocorrência de decadência.
No mérito, resumidamente, refuta a aplicação da tese veiculada no Tema 1.102, tendo em vista as peculiaridades do caso, e do Tema 999 do STJ; bateu pela impossibilidade de exclusão do fator previdenciário nos cálculos do salário de benefício; e, subsidiariamente, argumentou acerca da necessidade de concessão de prazo razoável para adequação do sistema de benefícios previdenciários às novas regras trazidas pelo julgamento da revisão da vida toda. Nestes termos, postulou pela improcedência do pedido (fls. 88/100).
Réplica às fls. 146/151). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor nada requereu (fls. 156/157) e o INSS não se manifestou (fls. 159).
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É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia reside na possibilidade de revisão do benefício previdenciário denominada “revisão da vida toda“, matéria discutida no Tema 1.102 da repercussão geral do STF:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Cumpre destacar que o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator no RE nº 1.276.977, acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia.
Logo, determino a suspensão do processo até julgamento pela Suprema Corte Providencie a Serventia a anotação do Tema 1102 do STF .
Intime-se. Presidente Epitácio, 04 de junho de 2024.
Processo nº 1000701-19.2024.8.26.0481
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