Na decisão, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base no julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento do STJ, o prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques ou realiza o saque integral dos valores da conta.
No caso em questão, o autor realizou o saque integral em 30/06/2000, iniciando o prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada apenas em 02/02/2025, ficou evidente que o prazo de 10 anos já havia se esgotado em 30/06/2010. Assim, o juiz declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em caso de deferimento da Justiça Gratuita.
VEJA UM RECURSO REBATENDO ESSE ENTENDIMENTO
O VÍDEO trata de uma decisão judicial que analisa uma ação de revisão de valores do PASEP, envolvendo questões de correção monetária, juros, prescrição, legitimidade e competência.
A magistrada rejeitou a alegação de prescrição feita pelo Banco do Brasil, que argumentava que o prazo de 10 anos deveria ser contado a partir do último depósito (1988) ou da data do saque dos valores. A autora, por sua vez, sustentou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ no Tema 1.150.
A juíza destacou que, segundo o STJ, o prazo prescricional decenal começa a contar a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em questão, a autora afirmou que só teve acesso aos extratos analíticos recentemente, o que permitiu identificar as inconsistências. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 2025 e a ciência das irregularidades foi posterior a 2015, a magistrada concluiu que o prazo de 10 anos não havia transcorrido.
Além disso, a juíza ressaltou que a simples realização de saque não implica automaticamente na ciência da causa do saldo reduzido, pois isso exigiria acesso a um histórico analítico detalhado. Por fim, a magistrada esclareceu que a análise de mérito se limitará aos danos decorrentes de falhas na gestão da conta PASEP e não à revisão de índices macroeconômicos atingidos pela prescrição quinquenal específica de expurgos inflacionários.
Contexto Geral Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por uma aposentada contra o Banco do Brasil, visando a cobrança de diferenças decorrentes de aplicação incorreta de índices de correção e juros na conta vinculada ao PASEP, referentes a períodos anteriores a 2015. A autora alega que o banco, na gestão do programa, deixou de aplicar índices oficiais, resultando em saldo inferior ao devido, e busca reparação por diferenças, com base na tese do STJ no Tema 1.150, que reconhece a legitimidade do banco na demanda e o prazo prescricional de dez anos a partir da ciência inequívoca dos desfalques.
Análise das Preliminares e Questões Processuais O juiz rejeitou a alegação de inépcia da inicial, considerando suficiente a documentação apresentada, como extratos e planilha de cálculos, para o juízo de admissibilidade. Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o entendimento do STJ foi aplicado, confirmando sua responsabilidade na má gestão dos valores, afastando a intervenção da União e a competência da Justiça Federal, fixando a competência da Justiça Estadual. A alegação de falta de interesse de agir também foi rejeitada, pois a autora busca reparação por prejuízo financeiro decorrente da má administração. Quanto à suspensão do processo por influência do Tema 1.300 do STJ, o juiz entendeu que a controvérsia principal é sobre a aplicação de índices e não sobre saques indevidos, mantendo o andamento do processo.
Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argumenta que a pretensão estaria prescrita, pois o prazo de dez anos começaria a contar do último depósito ou saque, há mais de uma década. A autora sustenta que a ciência inequívoca ocorreu com a análise de extratos recentes, após 2015, portanto, dentro do prazo. O STJ, no Tema 1.150, estabeleceu que o prazo de prescrição começa na data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, o que, no caso, ocorreu após a obtenção de extratos detalhados. Assim, a ação, ajuizada em 2025, não estaria prescrita, pois a autora não tinha acesso completo aos extratos antes de 2015. A alegação de prescrição relacionada a expurgos inflacionários foi afastada, pois o pedido não se funda nesses planos, mas na má gestão dos índices e valores.
Pontos Controvertidos e Ônus da Prova O juízo fixou como pontos principais a correta aplicação dos índices pelo banco, existência de saques indevidos, apuração de saldo remanescente após recálculo com parâmetros legais, danos materiais e morais decorrentes da má gestão. O ônus da prova permanece na regra estática do CPC, cabendo à autora provar a existência da conta e irregularidades, e ao réu demonstrar a regularidade da gestão e correção dos lançamentos, com obrigação de fornecer documentação para perícia.
Decisão Final Superadas as preliminares, o processo foi saneado, e a perícia contábil foi autorizada para verificar a evolução do saldo e aplicação dos índices oficiais. O juiz indeferiu a suspensão do feito, mantendo o andamento para produção de prova, especialmente a perícia, que é essencial para esclarecer as diferenças de valores e eventuais saques indevidos. A decisão reforça a responsabilidade do banco na gestão do PASEP, a validade do prazo prescricional de dez anos a partir da ciência inequívoca dos desfalques, e a competência da Justiça Estadual para julgar o caso. As partes foram intimadas e aguarda-se o prazo recursal.

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Qual tese do STJ fundamenta o pedido da autora?
A tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fundamenta o pedido da autora é a firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece:
- Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
- Prescrição decenal: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
- Termo inicial da prescrição: O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A autora utilizou essa tese para sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo e defender que o prazo prescricional só começou a contar após a obtenção dos extratos detalhados que permitiram identificar as irregularidades.

Qual é a competência para julgar causas envolvendo o Banco do Brasil?
A competência para julgar causas envolvendo o Banco do Brasil, conforme destacado pela magistrada, é da Justiça Estadual, com base na Súmula 42 do STJ, que estabelece:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
No caso específico, a magistrada rejeitou a alegação do réu de que a competência seria da Justiça Federal, pois a autora não questiona os critérios legais de correção monetária ou as alíquotas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP (o que atrairia a competência da União e da Justiça Federal). O objeto da ação é a falha na prestação de serviço bancário pelo Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista, justificando a competência da Justiça Estadual.
Qual a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150?
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.150 é a seguinte:
- Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
- Prescrição decenal: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
- Termo inicial da prescrição: O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Essa tese foi utilizada pela autora para fundamentar seu pedido, especialmente no que diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil e ao prazo prescricional decenal, que, segundo ela, começou a contar apenas após a obtenção dos extratos detalhados que evidenciaram as irregularidades.
FONTE: MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Processo nº 1013474-38.2025.8.13.0024/MG, 09 fev. 2026. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2026.
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