Com base no princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana, e o dever do Estado de proteção à vida da pessoa idosa, a juíza Carolina Braga Paiva da Comarca de Piracaia/SP, negou o pedido de penhora de Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma pessoa.
Em sua fundamentação, a magistrada lembrou o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.”[1]
Contudo, essa regra que permite a penha de salários, não se aplica aos assistidos pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC). O que também foi lembrado pela magistrada, que assim relatou, “Todavia, em se tratando de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o entendimento jurisprudencial é diverso, uma vez que o benefício é concedido a pessoas de baixa renda.”[2]
Por fim, a juíza citou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no seguinte sentido:
PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A exequida, (…), recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), visto que este benefício é destinado a pessoa que tenha renda por pessoa do grupo familiar igual ou menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo, e podendo receber o benefício: pessoa idosa, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, nos termos do art. 20, da Lei Nº 8.742/1993. Assim, nega-se provimento ao pedido de penhora de Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo em vista o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpida no art. 1º, III, da CF/88, e o dever do Estado de proteção à vida da pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.[3]
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[1] (STJ, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023).
[2] PROCESSO Nº: 0000318-59.2021.8.26.0450 (TJSP)
[3] TRT-7 – AP: 00385003619915070001, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Seção Especializada II, Data de Publicação: 25/10/2022.
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