VENDA CASADA | CDC – O auto da ação alegou que contratou empréstimo do valor de R$45.900,00, contudo, analisando o contrato percebeu o valor de R$1.591,94 a título de seguro prestamista, o que configura venda casada. (art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada)
Ao analisar o contrato, o 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira/RJ, entendeu que a estipulação do seguro por parte do BANCO BRADESCO, é abusiva e põe o consumidor em desvantagem excessiva.
Assim, o banco foi condenado a pagar/restituir na forma DOBRADA à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$3.182,00 (três mil cento e oitenta e dois reais), bem como foi condenado a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente.
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